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Postada por: Jr Lopes dia 10/02/2016
Empresa é condenada a indenizar vendedora temporária demitida grávida
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Relator do recurso deixa claro que, para o reconhecimento da indenização decorrente da estabilidade é necessário apenas que a empregada esteja grávida (Foto: Divulgação)


Desde que foi criada, há 72 anos, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) garantiu ao trabalhador brasileiro seus direitos mais básico no exercício de suas funções profissionais. Foi com base nessa legislação que o TRT/MS (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul) deu ganho de causa a uma vendedora dispensada grávida por seus patrões.


A empresa condenada alega que contratou a jovem como ‘promotora de vendas’ no começo de outubro de 2013 e a dispensou, mesmo ciente da gravidez, no começo de janeiro de 2014. Para a justiça do trabalho isso é inconcebível.


A jovem entrou com uma ação contra seus antigos empregadores, e a o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande reconheceu a estabilidade provisória decorrente da gravidez e converteu a sua reintegração em indenização substitutiva.


Na prática, os empregadores foram condenados a pagar os salários compreendidos entre a data da dispensa, janeiro de 2014, até o final do chamado ‘período da estabilidade’, novembro daquele mesmo ano, incluindo férias, terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS do período de estabilidade.


A empresa até tentou recorrer junto ao TRT, alegando que contratou a moça por um período temporário, para atender uma ‘necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviço, razão pela qual, encerrando-se esta necessidade, não havia como mantê-la’.


A justificativa não foi aceita, e o relator do recurso ainda deixou claro que "para o reconhecimento da indenização decorrente da estabilidade é necessário apenas que a empregada esteja grávida, independentemente de ciência do estado gravídico pelo empregador, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.


A decisão frisa ainda que existe uma ‘garantia constitucional’ de ‘proteger a gestante contra a dispensa arbitrária e, principalmente, a tutela do nascituro’, ou seja, preservar os direitos da mãe e do bebê que ainda vai nascer.


Fonte: TRT/MS







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