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Postada por: Jr Lopes dia 02/10/2009
TRE suspende posse de novos vereadores em Mato Grosso do Sul
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Desembargador Luiz Carlos Santini, presidente do TRE-MS (Foto: TV Morena)


O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), desembargador Luiz Carlos Santini, concedeu liminar em ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, para suspender a diplomação dos suplentes de vereadores de Campo Grande, que aconteceria nesta quinta-feira, às 17h.


Na terça-feira, 29, o Juiz da 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande, Mário Eduardo Fernandes Abelha, determinou a diplomação dos suplentes Maria Emília Ramalho Sulzer, Antônio Raimundo Pereira de Menezes, Athayde Nery de Freitas Júnior, Vanderlei Pinheiro de Lima, Marcos Alex Azevedo de Melo e Antônio José Ueno, como vereadores de Campo Grande, para o dia 13 de outubro.


No entanto, atendendo requerimento desses suplentes, Abelha antecipou a diplomação para esta tarde, às 17h. Mas o presidente do TRE-MS deferiu a liminar proposta pelo Procurador Regional Eleitoral, Pedro Paulo Grubits Gonçalves de Oliveira, suspendendo essa diplomação.


A decisão também foi estendida para todo Estado. "Em nome da segurança jurídica e de se garantir a estabilidade política na circunscrição eleitoral deste Estado, estendo esta decisão a todos os Juízos Eleitorais', decidiu Santini.


Íntegra


A seguir a íntegra da decisão:


Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros e Informações Processuais


AÇÃO CAUTELAR Nº 113 – CLASSE 1ª
RELATOR: DES. LUIZ CARLOS SANTINI
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE (8ª ZONA ELEITORAL)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: JUÍZO DA 8ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE


Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, com base nos arts. 796 e seguintes do CPC, propôs perante esta Corte Regional a presente medida cautelar inominada, com pedido de liminar, para suspender os efeitos do decisum proferido nos Autos n.ºs 226 pelo JUÍZO DA 8.ª ZONA ELEITORAL DE CAMPO GRANDE que, com base na Emenda Constitucional n.º 58/2009, que deu nova redação ao art. 29 da Constituição Federal, deferiu pedido de diplomação para a data de hoje de MARIA EMÍLIA RAMALHO SULZER, ANTÔNIO RAIMUNDO PEREIRA DE MENEZES, ATHAYDE NERY DE FREITAS JÚNIOR, VANDERLEI PINHEIRO DE LIMA, MARCOS ALEX AZEVEDODE MELO e ANTÔNIO JOSÉ UENO, suplentes ao cargo de Vereador de Campo Grande.


Aduz o requerente que o ato de posse e imediata diplomação dos suplentes não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente ante o princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da CF) e, ainda, que o número fixado no art. 29 representa apenas limite máximo de vereadores, devendo a Lei Orgânica municipal fixar o quantum efetivo, que, no caso de Campo Grande, encontra-se preenchido conforme o seu art. 20 e a Constituição Estadual (art. 20, VII).
Anota, também, acerca da Consulta TSE n.º 1.421, quanto à aplicabilidade de normas no processo eleitoral, e a impetração da ADI 4.307, questionando a constitucionalidade do inciso I do art. 3.º da EC n.º 58.


Existentes, pois, os requisitos autorizadores da medida, requer, assim, a concessão liminar, inaudita altera pars, para o fim de suspender a eficácia da decisão ora atacada julgamento final.
É o que cabe relatar.
Ante a ausência justificada do ilustre relator, que se encontra em atividade profissional no município de Coxim, DECIDO, na qualidade de Presidente deste Tribunal, ante a exiguidade do tempo entre esta interposição e a realização do ato que ora se ataca.
Em cognição sumária e diante dos argumentos e fundamentos do requerente, tenho que deve ser concedida a medida liminar pleiteada.


Em 23.9.2009, foi promulgada a EC 58, que alterou a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais, determinando-se, em seu art. 3.º, inciso I, retroatividade de seus efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.


Em face disso, o colendo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, por sua Presidência, encaminhou a todos os Tribunais Regionais Eleitorais o Ofício-Circular n.º 4.383, de 28.9.2009, cópia da Consulta n.º 1.421, respondida unanimemente em 2007, ressaltando que a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização de convenções partidárias, como orientação interpretativa acerca da aplicabilidade imediata da EC 58.


Por sua vez, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento nos arts. 102, inciso I, alíneas a e p, e 103, inciso VI, da Constituição Federal propôs, em 29.9.2009, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida liminar (n.º 4.307), em impugnação ao art. 3.º, inciso I, da EC 58, que faz retroagirem os efeitos da alteração ao processo eleitoral de 2008, encontrando-se em processamento no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


É importante afirmar, aqui e agora, que o art. 3.º da referida emenda constitucional assim dispõe:
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1.º a partir do processo eleitoral de 2008.
De forma que, em obediência a tal dispositivo, para que ocorra diplomação de novos vereadores necessário se faz, em obediência à legislação eleitoral, a convocação da Junta Apuradora, que tem competência para diplomação, a recontagem dos votos e, diante do novo número de vereadores, a obtenção do novo quociente eleitoral, lavrando-se a respectiva ata com as publicações de estilo e prazos de recursos.


Após tal procedimento, poderá haver a diplomação dos novos eleitos e respectivos suplentes (arts. 40, IV, 106, 107, 108 e 215, todos do Código Eleitoral). Este é o processo eleitoral referido no inciso I do art. 3.º citado.
A par desta situação fático-jurídica, temerária qualquer iniciativa de sobressalto no sentido de diplomação de quem quer que seja para ocupar cargo de vereador com base na EC 58, mormente quando, já encerrado e consolidado um processo legal eleitoral, deve ser observado procedimento específico para eventual reabertura, tais como alteração de lei orgânica municipal em adaptação à EC e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário para novo processo de diplomação que, inclusive, pode alterar o rol dos candidatos então eleitos e respectivos suplentes, podendo não ser os ora requerentes.


Portanto, o poder geral de cautela e o vislumbro de provocação de uma certa instabilidade institucional, inclusive com graves reflexos sobre o próprio exercício do Poder Legislativo em sede de soberania popular, permite-nos entender pela concessão da presente medida liminar.
Verdade é que, em consideração ao postulado da segurança jurídica, cabe ao Poder Judiciário, provocado, intervir sempre a resolver os conflitos de interesse, ainda mais como em casos tais em que o processo eleitoral de 2008, já exaurido no tempo, sofre, de forma abrupta, alteração em seu núcleo material, sem qualquer cláusula de transição para um novo regime jurídico dos exercentes de mandato então eleitos, sob pena de ofensa ao art. 1.º, parágrafo único, da CF.


Presentes pois, os pressupostos processuais autorizadores da medida liminar, sendo certo que a cautelar não se cinge ao direito material afirmado pela parte, mas é instrumento processual que garante, pelo menos temporariamente, a situação de fato e de direito que será submetida ao segundo grau de jurisdição, defiro o pedido liminar para suspender temporariamente os efeitos da decisão que determinou a diplomação dos requerentes para a data de hoje.


E, ainda, em nome da segurança jurídica e de se garantir a estabilidade política na circunscrição eleitoral deste Estado, estendo esta decisão a todos os Juízos Eleitorais, devendo ser observado o que a eles já recomendado pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal.
A liminar ora concedida surtirá seus efeitos até a data de publicação do acórdão a ser prolatado no julgamento do recurso respectivo por este Tribunal Regional.


Comunique-se o Juízo da 8.ª Zona Eleitoral de Campo Grande para que dê imediato cumprimento a esta decisão, bem como aos demais Juízos Eleitorais do Estado.
No mesmo sentido, oficie-se o Presidente da Câmara Municipal de Campo Grande.
Intime-se o Juízo requerido para que se manifeste como entender de direito.
Encaminhe-se os autos, ao depois, ao ilustre relator.


Registre-se. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Campo Grande, MS, ao 1.º de outubro de 2009.


(a) Des. LUIZ CARLOS SANTINI
Presidente


Fonte: Edmir Conceição (TV Morena)







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