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Postada por: Andrey Vieira dia 22/12/2010
Liminar que proíbe acesso de alunos de escolas particulares em públicas é revogada
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Uma portaria de 2008 gerou muita confusão no Ceará, e discussões entre juristas pelo Brasil. O documento limitava o acesso de estudantes de escolas particulares em instituições públicas.


A liminar só permite a matrícula de alunos que tenham cursado, no mínimo, o último ano do Ensino Fundamental em escola pública. O caso poderia abrir precedentes pelo país.


Limitar o acesso de alunos vindos de escolas particulares a unidades públicas de ensino fere o direito de acesso universal e gratuito à educação, determinada na Constituição. O entendimento é do juiz Irandes Bastos Sales, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Clóvis Beviláqua, que suspendeu os efeitos de uma portaria da Secretaria de Educação do Ceará (Seduc).


Na decisão, Sales acatou o pedido de liminar da Defensoria Pública do estado, determinando a imediata suspensão da portaria, que limitava o acesso de alunos egressos de escolas particulares em estabelecimentos públicos de ensino. “Limitar o acesso de discentes egressos de escolas particulares ao ensino público gratuito, seja por qual for o motivo da migração, representa conduta comissiva e omissiva ilícita do estado administração, na medida em que a Constituição pátria lhe impõe o dever de garantir a quantidade de vagas necessárias para atender o interesse da demanda escolar anual”, afirmou.


Controvérsias


O Ceará vem causando reboliço últimos tempos no meio jurídico. Além deste caso das escolas públicas e privadas, o Ceará também teve controvérsias quanto ao exame da Ordem Nacional dos Advogados.


Um desembargador do estado determinou, através de liminar, que o profissional Francisco Cleuton Maciel pode advogar mesmo sem ter sido aprovado no exame.


Pela legislatção atual, o bacharel em direito só é habilitado para praticar a advocacia após ingresso na OAB.


A justificativa do desembargador do Tribunal Regional Federal Vladimir Souza Carvalho foi o direito de isonomia (todos iguais perante a lei). Segundo o desembargador, a profissão de advogado é a única do país em que se exige a aprovação do exame de órgão representativo da categoria para seu exercício, “o que fere o princípio constitucional da isonomia”.


Ele justifica que a Constituição prevê o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.


A decisão causou muita controvérsia no meio jurídico, causando revolta na maioria das seccionais da OAB pelo Brasil.


Fonte: Conjur







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