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Postada por: Jr Lopes dia 10/09/2009
Deputado cobra o cumprimento da lei sobre transporte escolar rural
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Deputado Reinaldo Azambuja (Foto: Kelly Venturini)


A lei que estabelece as diretrizes e normas gerais para o transporte escolar rural ( 3.488, de 12/1/2008), foi proposta pelo Deputado Reinaldo Azambuja atendendo a um pedido da ASSOMASUL, que elaborou a minuta do projeto. Tendo em mãos o projeto, o Deputado Reinaldo fez algumas alterações porque observou que existiam muitas exigências de difícil cumprimento para os municípios.


A lei, em sendo mal interpretada, acabou dando espaço a discussões em alguns municípios, em virtude de um dispositivo que impedia que o ônibus escolar saísse da linha mestra em uma distância de até 03 km.( § 2º No trajeto definido para a realização do transporte, somente será admitido que o veículo trafegue fora dos limites das linhas mestras nos casos em que o aluno resida a uma distância superior a três quilômetros do traçado principal.)


Ou seja, para os alunos que residam a uma distância inferior a 3 km da linha mestra (traçada pelo município), restavam as famílias acompanhar seus filhos menores até a linha principal.


Embora a lei tenha afirmado que os trajetos seriam definidos em regulamento próprio (art. 7º), ou seja, o município, por regulamento próprio, definirá quais os trajetos dos ônibus, em alguns municípios surgiram dificuldades na interpretação da norma.


Assim, o deputado Reinaldo resolveu propor uma lei que desse elasticidade aos municípios no cumprimento das normas do transporte escolar rural. O projeto foi aprovado e a lei promulgada e publicada no ultimo dia 20 de agosto (DOMS nº 7.526 – p. 1), ficando assim a sua redação final :


“ Art. 12-A.  Os casos de excepcionalidade, assim detectados pelos Municípios, com provocação dos Conselhos Tutelares, serão resolvidos pelos respectivos Chefes do Executivo, ouvido, em cada caso, a Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do peculiar interesse, sempre em benefício do aluno.


Art. 12-B. Quando ocorrer a necessidade de transporte de alunos de municípios limítrofes, em razão da menor distância, os municípios interessados compensar-se-ão, mediante ajuste prévio.


Art. 12-C. O transporte de alunos das APAEs - Associação de Pais e Amigos de Excepcionais-, serão tratados mediante acordo entre o Município e a entidade, com respeito aos direitos constitucionalmente consagrados.


Com esta nova oportunidade, entende o deputado que não há mais desculpas para o não cumprimento do dever do transporte escolar rural.


Fonte: Assessoria







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