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Postada por: Andrey Vieira dia 11/06/2010
Acusado por morte em show de Luan Santana pega 15 anos de prisão
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Mário Gabriel da Silva, 19, um dos implicados no assassinato do adolescente Marcio Junio de Souza Tomiati, 17, foi condenado a 15 de prisão em julgamento realizado nesta quinta-feira, em Campo Grande. O crime ocorreu em agosto passado, durante o show do cantor sertanejo Luan Santana, no Parque das Nações Indígenas.


O julgamento durou cerca de cinco horas e atraiu a atenção de poucas pessoas. Silva está preso desde setembro do ano passado. Ele e mais dois colegas, um deles adulto, bateram na vítima. Gabriel da Silva segurou o adolescente e seu comparsa, um rapaz de 17 anos de idade, aplicou oito golpes de canivete nele, que morreu a caminho do hospital. Hoje apenas Gabriel, que contou com a defesa de um defensor público, foi levado a julgamento.


O crime, segundo apurado pela polícia, ocorreu perto do palco. Ao menos 70 mil pessoas assistiam ao especulo do músico sul-mato-grossense.


Leia a sentença do magistrado


Posto isso, condeno MÁRIO GABRIEL DA SILVA no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 65, inciso I, do Código Penal. Desta feita, passo a fixar a pena, sistema trifásico (art. 68 do CP). As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não lhe são amplamente favoráveis. A culpabilidade é reprovável, eis que imobilizou firmemente a vítima, impossibilitando que escapasse da ação, o que permitiu que o adolescente Cristiano desferisse oito golpes de canivete, sendo uma no ombro e sete na região do tórax, inclusive pela profundidade atingiu o pulmão, cuja vítima morreu logo após, conforme laudo pericial (f. 85), fato que demonstra seu dolo intenso, representando a vontade de assassinar. Registro por oportuno que o dolo do acusado foi tanto quanto a do adolescente Cristiano, aliás, há provas nos autos de que o canivete era de propriedade do mesmo, não se tratando de participação de menor importância. Não possui antecedentes criminais, todavia, disse nesse plenário que já se envolveu em ato infracional (tentativa de homicídio), o que foi confirmado consoante extrato do SAJ. Os motivos e as circunstâncias dos crimes foram sopesados pelo Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de considerá-los nesta fase. A conduta social é normal. A personalidade começa a destoar dos interesses da sociedade, porquanto já se envolveu em um ato infracional e este homicídio, aliás, ambos da mesma natureza, ou seja com violência à pessoa. As conseqüências dos delitos são típicas da espécie, ou seja, dor, sofrimento pela perda de um ente querido tanto dos familiares da vítima (pai, mãe, irmãos, tios, etc.) como também de seus amigos. O fato ocorreu num show musical do cantor Luan Santana onde participavam aproximadamente 70 mil pessoas, inclusive crianças, que comemoravam o aniversário de 110 anos desta capital, o que revela indiferença do acusado para com a sociedade, principalmente aos trabalhadores que se divertiam e, como se sabe, fatos desta natureza transformam-se em tumulto, pânico e correria, razão pela qual muitas pessoas deixam de participar de eventos públicos da espécie. O fato causou repercussão, conforme divulgação dos periódicos anexos, que ora são juntados. Anoto por fim que a vítima tinha incidência em atos infracionais. Assim, sopesando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no tocante ao crime de homicídio em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Reduzo em 6 (seis) meses para atenuante da menoridade. Assim, fica condenado em definitivo em 15 (quinze) anos de reclusão. Atento às diretrizes do art. 33 e 59, inciso III do CP fixo o regime fechado. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que tal matéria não foi objeto de debate nos presentes autos, ficando para discussão na seara própria. Mantenho o acusado na condição de preso na medida em que os motivos que ensejaram a preventiva ainda remanescem, bem como por força dessa sentença. Caso haja recurso, expeça-se G.R. "Provisória". Encaminhe-se para destruição o instrumento do crime (canivete) e outros objetos apreendidos. Expeça-se novo mandado de prisão, por força desta sentença condenatória para que fique constando nos registros do CNJ e outros órgãos do Estado que o acusado foi julgado. Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se as comunicações necessárias, inclusive nome no rol de culpados, providencie-se a G.R. "Definitiva" e arquive-se.


Fonte: MidiamaxNews







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