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Postada por: Jr Lopes dia 08/04/2020
Professor da UEMS de Naviraí tira dúvidas sobre o auxílio-emergencial
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Prof. Dr. Fernando Machado, professor da UEMS/Naviraí (Foto: Divulgação)


A Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). 

 

Dentre as principais ações previstas pelo Governo Federal, está o pagamento de um auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais aos trabalhadores informais e desempregados pelo prazo de 3 meses, conforme art. 2° da referida lei. 

 

Quem tem direito?

Têm direito ao benefício os micro-empreendedores individuais (MEI), os contribuintes individuais do INSS (autônomos) e os trabalhadores informais (desempregados ou que exercem atividade sem contribuição previdenciária), desde que atendam todos os requisitos previstos.

 

Quais são os requisitos?

Os requisitos para receber o benefício são:

a) Idade mínima de 18 anos;

b) Não ter emprego formal ativo;

c) Não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, exceto o Bolsa-Família;

d) Que a renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

e) Que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); 

 

Quem não tem direito?

NÃO podem receber o auxílio-emergencial:

a) Quem possui vínculo formal ativo: Considera-se vínculo formal ativo aqueles que trabalham com carteira assinada (CLT) ou que exercem cargo público, ainda que exclusivamente em comissão (art. 2°, §5°);

b) Quem recebe benefício previdenciário como auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadorias ou pensão;

c) Quem recebe seguro-desemprego;

d) Quem recebe benefício assistencial do governo federal, como BPC/LOAS, exceto o Bolsa-Família;

e) Quem possui renda familiar per capita superior a meio-salário mínimo: O cálculo da renda familiar per capita é feito pela soma de todos os rendimentos dos membros do grupo familiar, dividido pelo número total de indivíduos da família.

f) Quem possui renda familiar mensal superior a 3 (três) salários mínimos: O cálculo da renda familiar mensal é verificado pela soma dos rendimentos de todos os membros da família.

 

Quantas pessoas da mesma família podem receber?  

Conforme o art. 2°, §1°, este auxílio é limitado a 2 pessoas de uma mesma família. 

Além disso, prevê o §3° que as mulheres chefes de família terão direito de receber o valor de duas cotas, equivalente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Considera-se chefe de família a mulher provedora do lar, ou seja, aquela que sustenta a família sozinha.

 

Importante: para ter acesso ao auxílio, é necessário estar inscrito no cadastro de Pessoas Físicas – CPF, pois se trata de um requisito obrigatório. O link para cadastro é https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio.

 

Prof. Dr. Fernando Machado

UEMS/Naviraí


Fonte: Folha de Naviraí







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