O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul (MS) interpôs recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) com o objetivo de suspender os efeitos de decisão liminar proferida pela Justiça Federal em MS que reconhece a caducidade do decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, especificamente em relação às áreas não adquiridas pela União. Tal decisão reduz abruptamente cerca de 80% da área prevista no decreto de instituição do Parque.
No documento, o MPF argumenta que inexiste possibilidade legal de extinção de Unidade de Conservação (UC) por caducidade do decreto que a instituiu, já que o regime jurídico das UCs difere dos demais regimes de desapropriação em geral. A lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação estabelece expressamente que elas só poderão ser reduzidas ou extintas por meio de lei específica, obedecendo o que a própria Constituição Federal preconiza ao dificultar a redução da área de uma UC, sua extinção ou redução do nível de proteção.
“Logo, uma unidade de conservação somente pode ser suprimida por meio de lei, e nunca por inércia do Poder Público” ressalta o MPF, esclarecendo ainda que, caso a demora da indenização cause prejuízos aos proprietários, eles podem ajuizar as medidas legais que julgarem cabíveis. “Esta é a solução jurídica, e não a extinção da UC por meio do Judiciário sob a tese de caducidade do Decreto que reconheceu a imprescindibilidade da conservação ambiental de uma área”, frisa o órgão ministerial.
Outro argumento utilizado pelos autores da ação é que o Parque traz prejuízos econômicos aos proprietários rurais que não tiveram suas terras desapropriadas, visto que eles ficam impedidos de exercer determinadas atividades dentro ou no entorno da UC. Por isso, eles pedem que os órgãos de fiscalização ambiental passem a apreciar os projetos de manejo apresentados para a exploração das áreas abrangidas pelo decreto que criou o Parque. O pedido foi deferido liminarmente pela Justiça.
Para o MPF, esses “projetos de manejo” poderão incluir o manejo florestal, considerando as características geológicas (que dificultam o manejo para agricultura e pecuária) e da vegetação (composta por floresta com espécies de grande valor comercial como a peroba e aroeira) da região. Porém, um importante fator legal deve ser considerado: a vegetação do Parque é formada essencialmente de floresta típica da Mata Atlântica e essa fisionomia vegetal é protegida por lei, de maneira que, mesmo que a ação judicial obtivesse êxito, não haveria como realizar a exploração de madeira na Serra da Bodoquena.
O órgão ministerial argumenta que a medida liminar pode afetar ou inviabilizar a preservação ambiental pretendida com a instituição do Parque, podendo resultar em perigo de dano irreversível à natureza. (*** Processo originário n.º 5002288-57.2017.4.03.6000 - Agravo de Instrumento n.º 5019724-16.2019.4.03.0000)
Fonte: Assessoria/MPF-MS