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Postada por: Andrey Vieira dia 06/12/2009
Jornal é condenado por publicar foto de entrevistado
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Se a pessoa pede para não ser identificada em uma entrevista, o jornal tem de atender a solicitação. Por entender que o jornal Extra publicou foto sem autorização e constatar que a publicação gerou transtornos para uma pessoa, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou recurso do jornal e manteve a sua condenação. Embargos de Declaração apresentados pelo jornal também foram negados pela Câmara. O jornal está obrigado a pagar R$ 15 mil ao entrevistado e R$ 7 mil à mulher dele, além de R$ 3.486,00 por dano material.


Dois moradores do morro do Barbante, na Ilha do Governador (RJ), entraram com ação de indenização, para pedir que a Infoglobo Comunicações S/A., responsável pelo Extra, indenizasse eles por dano moral e material. Contaram que, em fevereiro de 2006, houve um confronto entre traficantes e integrantes de milícias no morro e policiais civis e militares foram ao local. O fato também atraiu a atenção de jornalistas que foram cobrir o que estava acontecendo.


Os desembargadores levaram em consideração depoimento do fotógrafo do jornal que contou, em juízo, que várias pessoas foram até os jornalistas, concediam entrevistas e pediam para não serem identificadas. O morador, contou o fotógrafo, dispôs a falar com a ressalva de que não fosse “fotografado de frente”.


Para os desembargadores, ficou claro que a publicação da foto, em que o morador aparece de perfil, fez com que ele fosse perseguido e ameaçado caso voltasse à comunidade. Motivo: foi reconhecido. Com base no voto do desembargador Maldonado de Carvalho, os desembargadores entenderam que, embora o jornal não tivesse divulgado o nome do morador, houve dano ao morador. “Dúvidas não pairam que não se pode tratar tal fato como simples ‘abordagem jornalística’, ‘dentro do contexto da informação’”, disse Maldonado de Carvalho.


O desembargador afirmou que além de constrangimento, a foto publicada causou angústia e aflição ao morador já que este passou a sofrer ameaças tal como sua família. “O primeiro autor não consentiu nem tácita nem expressamente na veiculação da sua imagem”, lembrou Maldonado de Carvalho.


Os argumentos


O morador sustentou, na ação, que a foto publicada pelo jornal foi tirada sem autorização e que o jornalista disse que a imagem e a identidade dele seriam preservadas. Alegou que ele e sua mulher, que tinha um salão de beleza, tiveram de se mudar da comunidade porque passaram a ser ameaçados.


O jornal contestou. Alegou ilegitimidade passiva da mulher do morador, já que o jornal não publicou nome nem a fotografia dela. Também sustentou que o morador não pediu para que não fosse fotografado, só fazendo a ressalva quanto à publicação de sua imagem “frontal”. Segundo o jornal, a entrevista foi feita próxima a um camburão da PM, com policial segurando um fuzil. O jornal alegou que não foi a foto que fez com que o morador fosse identificado, mas sim a entrevista concedida na frente de milicianos que estavam na entrada do morro.


Os desembargadores rejeitaram o argumento do jornal de que não cabia indenização à mulher do morador fotografado. Eles afirmaram que a mulher também teve de desocupar a casa e o salão de beleza por conta da foto publicada.


A juíza Maria Christina Rucker, da 3ª Vara Cível da Ilha do Governador, julgou o pedido procedente. “Evidentemente que quem não quer ser fotografado de frente não quer ser reconhecido e a foto publicada pela ré, de perfil, identifica claramente o primeiro autor”, disse. Ela concluiu que o morador não autorizou a publicação da foto. Além disso, afirmou, o jornal não comprovou por meio de autorização ou de contrato que estava autorizado a divulgar a imagem do morador. O entendimento foi mantido em segunda instância. Cabe recurso.

 


Fonte: Conjur







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