TCE-MS recebe representação sobre criação irregular de Fundo Especial da Câmara de Naviraí

Postada por: Jr Lopes | Data 28/03/2019 | Imprimir
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Mato Grosso do Sul entrega representação ao presidente do TCE-MS, Iran Coelho das Neves (Foto: Bruna Galina)


A entrega foi feita na manhã de quarta-feira (27/03), diretamente ao presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, Iran Coelho das Neves, por meio do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Mato Grosso do Sul (MPC-MS), João Antônio de Oliveira Martins Junior.

 

A representação foi motivada após a Procuradoria-Geral de Contas obter conhecimento de que, em Naviraí, o Poder Legislativo do município, por iniciativa própria, editou a Lei nº 2.216, de 06 de junho de 2018, instituindo o Fundo Especial da Câmara Municipal de Naviraí (FEC).

 

De acordo com a representação, “a inserção normativa teve como desígnio possibilitar a realização de despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentaria anual do Legislativo, no escopo de assegurar numerários para a reforma e ampliação do prédio sede da Edilidade Naviraiense e também para a aquisição de mobiliários necessários ao seu funcionamento. O Fundo de que trata normativo municipal em exame, com vigência até 31 de dezembro de 2020, não poderia ter sido criado, por manifesto vício de iniciativa e contrariedade ao que dispõe a Constituição Federal e a Lei n°. 4.320/64”, justificou o MPC.

 

A representação informa que diferentemente do que propõe a Lei Municipal n°. 2.216, de 06 de junho de 2018, as economias geradas durante o exercício, sobretudo as relacionadas às aplicações financeiras dos saldos duodecimais disponíveis em sua conta corrente, deverão ser contabilizados como receitas patrimoniais do município, não podendo a Câmara dispor desses valores como se fossem recursos próprios.

 

O Ministério Público de Contas esclarece ainda que as atividades de menor impacto social, como a ampliação e aquisição de mobiliários, devem ser tratadas nas dotações próprias da Câmara, e ressalta: “A alternativa de o superávit financeiro apurado em balanço anual da Câmara ser transferido a crédito do fundo desejado, inclusive para exercícios seguintes, é absolutamente impossível, sendo certo que todas as receitas do município são auferidas pelo Executivo, não competindo ao Legislativo manter esse tipo de contabilidade, tampouco administrar recursos financeiros nos termos da lei exarada, que afronta as normas legais e constitucionais”.

 

No entender do MPC-MS, “a medida visa impedir a utilização do temeroso precedente contábil por outras unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas, de modo a coibir casos de inexorável transtorno orçamentário com consequente lesão à ordem jurídica. Neste sentido, torna-se primordial a determinação/recomendação ao ente que se abstenha de praticar qualquer ato executório ou movimentação contábil no Fundo Especial da Câmara Municipal de Naviraí – FEC até o efetivo julgamento de mérito do caso concreto, sem prejuízo do encaminhamento do feito a Procuradoria-Geral de Justiça para análise e providências relacionadas ao controle concentrado de constitucionalidade”.

 

Diante dos fatos apresentados, o MPC-MS requereu a aplicação de medida cautelar para que o município de Naviraí se abstenha de praticar qualquer ato de gestão ou movimentação contábil no Fundo Especial e após o reconhecimento da procedência das razões, sejam julgadas precedentes as alegações formuladas para que seja afastada a aplicabilidade da Lei Municipal de Naviraí n° 2.216, de 06 de junho de 2018.




Fonte: Bruna Galina/TCE-MS

Naviraí Diário
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