Família será indenizada em R$ 120 mil por morte de irmão em posto de saúde
O Município de Campo Grande foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 120 mil a M.U.A., D.A., E.A. e E.A.de O. a título de indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão, Carlos Aparecido Arce, após ele ter sido liberado pelo médico plantonista do Posto de Saúde do bairro Guanandy. A ação de nº 0073752-80.2009.8.12.0001 tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande.
De acordo com os autos, os irmãos ingressaram com a ação de indenização por danos morais contra o Município de Campo Grande pretendendo a reparação dos prejuízos experimentados em decorrência do falecimento de Carlos Arce, em agosto de 2007.
A família relatou que, na noite de 14 de agosto de 2007, o paciente sentiu fortes dores no peito, tontura e diarreia, razão pela qual foi conduzido por colegas ao Posto de Saúde do bairro Guanandy, por volta das 22h40.
O paciente era portador de hipertensão arterial e acreditava apresentar sintomas de infarto. Ele ingeriu o medicamento Captopril que levava consigo, enquanto era conduzido ao posto de saúde. Durante o procedimento de triagem, teve a pressão arterial aferida e, por esta não se apresentar elevada, foi orientado a aguardar atendimento médico.
Carlos Arce, conforme relatado no processo, foi atendido algum tempo depois, após insistência dele e de seus acompanhantes. Mesmo a situação aparentando ser grave, ele foi liberado pelo médico plantonista “sem que fosse investigada a origem dos sinais de colapso que lhe foram relatados”, apenas com a indicação de medicamentos para tratar labirintite.
Ainda em frente ao posto de saúde, Carlos Arce desmaiou, tendo uma parada cardiorrespiratória, sendo imediatamente levado à sala de emergências onde, mesmo com os esforços de médicos e enfermeiros para restabelecê-lo, veio a falecer na madrugada do dia 15 de agosto de 2007.
Os irmãos, inconformados com a situação, defendem que o Município é civilmente responsável pela reparação dos danos que vieram com o falecimento, considerando que Carlos Arce não teria falecido se os agentes tivessem agido em tempo hábil, com a cautela e a prudência que as circunstâncias exigiam.
Para eles, a morte do irmão foi prematura, o que causou-lhes transtornos e sofrimentos, não só pela ausência do familiar, mas também pelo “descaso e da indiferença do Poder Público frente à situação”. Eles entenderam que a falta de atendimento médico de qualidade tirou do paciente a oportunidade de sobrevida.
O município, por sua vez, sustentou não existir relação entre o serviço de saúde prestado e a morte do paciente, “tendo sido a ele conferida a atenção necessária”, pois quando do atendimento ele não apresentava pressão alta e “do relato feito à pessoa responsável pela triagem não constava qualquer menção a dores no peito ou diarreia”. A argumentação foi de que a morte decorreu de uma fatalidade e não de erro médico.
Para a decisão do processo, o juiz José Ale Ahmad Netto entendeu que a situação dos fatos narrados na petição inicial é formada por “um conglomerado de posturas omissivas que, entrelaçadas, sugerem uma prestação deficiente do serviço público de saúde”. Assim, a responsabilidade civil do Município foi analisada mediante aferição da culpa por comportamento imperito, imprudente ou mesmo negligente.
De acordo com o magistrado, a forma como foram expostos os fatos ocorridos indicam que a ineficiência do serviço público municipal de saúde, não só no que diz respeito aos profissionais responsáveis pelo atendimento, mas quanto aos equipamentos disponíveis para o socorro emergencial, foram determinantes para a morte do paciente.
Como consta nos autos de indenização, a conduta do médico que atendeu Carlos Arce foi submetida a sindicância e, posteriormente, em processo ético profissional, foi a ele aplicada a pena de censura pública em publicação oficial pelo Conselho Regional de Medicina. Medida que, segundo o magistrado, “reforça a constatação de que a falta de cuidado no atendimento ao paciente foi determinante para o evento lesivo”.
“A falha do serviço público de saúde, na modalidade mau funcionamento do serviço, está plenamente materializada nos elementos de prova documentais e testemunhais”, concluiu José Ale Mahmad Netto, concedendo procedência ao pedido formulado pelos autores para condenar o Município de Campo Grande a indenizá-los pelos danos morais experimentados com a morte de Carlos Aparecido Arce.
O juiz fixou a indenização no valor de R$ 120 mil, a ser corrigido desde a data do falecimento e dividido igualmente entre os autores. Ainda cabe recurso ao processo.
Fonte: TJMS
www.naviraidiario.com.br