Naviraí: Justiça manda Câmara empossar suplente de vereador

Postada por: Jr Lopes | Data 05/11/2009 | Imprimir
Otávio Monteiro ganhou na justiça o direito de ser empossado em 72 horas (Foto: Divulgação)


O até então suplente de vereador de Naviraí, Otávio Álvares Monteiro (PSDB), ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Antecipada e conseguiu seu intento de acordo com o julgamento realizado pelo doutor Eduardo Magrinelli Júnior, em substituição legal, que ao atender seu pedido, determinou ao presidente da Câmara Municipal José Odair Gallo (PDT) que lhe emposse no cargo dentro de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).


Na mesma sentença, o Juiz pediu fosse enviado ofício à Justiça Eleitoral solicitando, nos termos do art. 215 do Código Eleitoral, seja expedido diploma de Vereador ao Autor Otávio Álvares Monteiro, ressaltando ainda em sua sentença que o prazo dado é em horas para o fiel cumprimento dessa sentença judicial datada de 03 de novembro de 2009 e assinada pelo Juiz de Direito, Eduardo Magrinelli Júnior.


Em suas alegações na inicial Otávio Monteiro afirmou que quando fez o registro de sua candidatura o número de vagas na Câmara de Vereadores de Naviraí, de acordo com a Lei Orgânica do Município e com a Constituição do Estado, respeitados os limites impostos pela CF/88, era treze e não nove, acrescentando que apurado o resultado final da última eleição municipal, estaria na condição de 12º colocado para o cargo, mas como a Justiça Eleitoral limitou ilegalmente o número de vereadores para nove, tomando por base o equivocado entendimento de que a Resolução do TSE também seria aplicável ao pleito eleitoral de 2008, foi diplomado como primeiro suplente de vereador por sua coligação.


“Mesmo tendo ocorrido a ‘regulamentação’ da matéria pelo TSE por meio da Resolução 21.702/2004, pela regra inserta na Lei Orgânica Municipal que está em consonância com a Constituição Estadual e com a Constituição Federal, o certo é que o número de vereadores no Município de Naviraí é 13 (treze) e n ao 9 (nove) como proclamou a Justiça Eleitoral...”.


Em outro trecho da sentença proferida o Juiz diz: “... Portanto, à luz do melhor direito e numa visão prefacial e perfunctória não vinculante, concluo que os argumentos do Autor são suficientemente aptos para, de pronto, obter a tutela antecipada, haja vista que, como dito, há plausibilidade e coerência em sua alegações (fumaça do bom direito), sendo a existência do perigo da demora evidente pois, com base nesses mesmos argumentos, fica clara que aguardar a decisão final implicaria em grave lesão ao direito do Autor que se veria obstado de exercer o mandato para o qual foi legitimamente eleito, sabendo-se que este – mandato – tem prazo certo para começar e terminar – bem como prejuízo haveria também aos eleitores que se veriam privados de um seu representante...”.




Fonte: Navirainoticias

Naviraí Diário
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